sábado, 14 de abril de 2012

A questão do Conselho Fiscal em Instituições Batistas

Em setembro do ano passado produzi um texto sobre "Processo de elaboração de estatuto para igrejas batistas" . Um dos tópicos nele destacados tem a ver com a importância do Conselho Fiscal. Na ocasião os dirigentes d'O Jornal Batista entenderem que não deveriam publicá-lo, por isso disponibilizei-o na internet (através de http://vigiai.net/news.php  e em meu blog) .

Recentemente O Jornal Batista (Nº 9, de 26.02.12) dedicou uma página toda a  republicação de texto do Pr Isaias Lins, publicado anteriormente no Site "Vigiai" com teor fortemente desfavovável, ainda que não explicitado, à existência de Conselho Fiscal (ao enfatizar que sua existência não é uma imposição legal, que alguns conselheiros extrapolam em suas atribuições e agem de forma maliciosa e que a presunção de inocência não é observada).

O assunto, ao ser repercutido n'O Jornal Batista da CBB,  passou a idéia de que CONSELHO FISCAL é um problema generalizado, quando o texto retrata uma questão especifica e pontual entre parte dos dirigentes da Convenção Batista Baiana e parte do membros do Conselho fiscal desta convenção.

Ainda que reconheça os conflitos existentes, visível nas últimas assembléias da Convenção Batista Baiana e o desconforto que isso representa
e mesmo não estando em cargos nem de direção, nem de Conselho Fiscal na CBBA, defendi em plenário na Assembléia de Teixeira de Freitas que a instituição CONSELHO FISCAL é boa, necessária e deve ser preservada a despeito de problemas pontuais.

Nesse sentido produzi o texto que segue e enviei a'O Jornal Batista, por entender a importância do assunto para as  igrejas batistas, num país em que igrejas evangélicas são constantemente atacadas na mídia por problemas na área fianceira, além dos próprios problemas que a falta de fiscalização acarreta em qualquer organização. 

Sabendo, entretanto, que O Jornal Batista recebe muitos textos e presumindo que a probabilidade dele ser publicado a curto prazo poderia ser reduzida, coloco-o aqui para conhecimento.

Caso entenda que o assunto seja relevante, por favor reencaminhe-o, via e-mail, a fim de que as di-versas opiniões possam ser conhecidas. 
A questão do Conselho Fiscal em Instituições Batistas
Edvar Gimenes de Oliveira
Pastor da Igreja Batista da Graça, Salvador,  BA

Já havia lido o artigo do Pr. Isaias Lins – como geralmente faço com seus textos - quando foi publicado pela primeira vez na internet. Agora, ao lê-lo novamente na republicação feita pel’O Jornal Batista senti-me motivado a pensar um pouco mais sobre o assunto e expor minhas primeiras considerações.

Declaro inicialmente que, se não me trai a memória já não tão jovem, não faço nem nunca fiz parte de Conselho Fiscal em instituições denominacionais. Mas, sou um defensor de tais conselhos.

Um Conselho Fiscal não está acima do bem e do mal. Pode até ser que, eventualmente, algum de seus componentes, em alguma organização, aja maliciosamente, mas isso seria exceção. Se algum componente de Conselho extrapolar as atribuições, que se corrija o erro pontual, mas jamais enfraqueçamos a instituição Conselho Fiscal.

Tenho agradecido a Deus a existência de Conselho Fiscal nas instituições por mim presididas, especialmente quando seus componentes são profundamente meticulosos. Na I. B. da Graça, ele responde diretamente à Assembléia. O Conselho Diretor tem o direito de tomar conhecimento prévio, mas não de interferir no parecer. Isso aumenta sua credibilidade junto aos membros e nos ajuda a aperfeiçoar a qualidade do trabalho realizado na área financeira. Se alguém agir comprovada e objetivamente com maldade, que seja julgado pela maldade.

Minha limitada mente, não consegue me ajudar a ver os prejuízos que um administrador bem intencionado, interessado em fazer o melhor com a melhor das intenções, de forma transparente, possa ter. A intenção e o empenho histórico do dirigente dedicado e honesto são o mais eficiente antídoto contra eventuais desgastes políticos e emocionais que o administrador possa sofrer nas mãos de fiscal malicioso. As palavras de Pedro podem ser utilizadas nesse caso: “Mas também, se padecerdes por amor da justiça, sois bem-aventurados. E não temais com medo deles, nem vos turbeis;” (I Pd 3.14)

O Conselho Fiscal existe não para proteger ou prejudicar o administrador, mas para preservar a instituição de falhas técnicas causadoras de prejuízos ou de pessoas, inclusive boas, que, eventualmente, sucumbem à forte tentação exercida pelo dinheiro.

Poderia contar aqui casos emblemáticos que vivenciei em organizações batistas, praticados inclusive por membros de igrejas, de falsificação de assinatura, roubo de alimento de cantina, inserção em boleto de desconto de mensalidade escolar para amigos, acréscimo de horas-extras indevidas em folha de pagamento, desvio de cheques de dízimos e ofertas, enfim.

Não sendo ilegal a adoção do Conselho Fiscal, os motivos para sua existência ou não em uma organização batista devem ser avaliados não por razões particulares, mas pelos benefícios gerais à instituição e aos interesses de seus mantenedores.

Não nos enganemos: a discriminação no trato de igrejas, vejam só, ao lado dos interesses de partidos políticos, no Código Civil, não foi de todo boa à causa evangélica. A igreja que pastoreio tem sido visitada por fiscais da Receita Federal já por duas vezes (e em nenhuma delas, irregularidade foi encontrada). Incomoda, mas louvo a Deus e desejo que fiscalização desse tipo possa ser feita um dia em todas as instituições do país, especialmente nas públicas. Quando o assunto é dinheiro, a administração dele não deve ser regida por sentimentos ou falsos pressupostos, mas por critérios objetivos, aplicados a todos os que nela estão envolvidos.

A presunção de inocência ou de culpa jamais deve ser usada como critério para adotar-se ou não um Conselho Fiscal. Ela não é absoluta, ainda que seja constitucional. Há correntes da teologia, por exemplo, que defendem a presunção de culpa como inerente ao ser humano desde seu nascimento. Há milhares de pessoas – empobrecidas em sua maioria - que são presas e assim permanecem por decisão judicial antes mesmo de serem julgadas. Onde fica a presunção constitucional de inocência?

Uma instituição define ter um Conselho Fiscal não pela presunção de que o administrador A ou B é ou pode ser culpado, mas porque a história comprova que dinheiro é uma das mais fortes tentações humanas e a relação indevida com ele ocorre, inclusive em organizações religiosas.

O casuísmo, portanto, jamais deve reger a definição de ter-se ou não um Conselho Fiscal.

3 comentários:

Anônimo 26 de abril de 2012 às 11:11  

é isso, proteção de todos. bom texto. abraços lamarque

Valter Pinheiro 19 de dezembro de 2016 às 16:57  

Gostaria de saber se você poderia passar algum contato para que eu tire algumas dúvidas contigo....

edvardeoliveira@gmail.com 20 de dezembro de 2016 às 14:19  

Valter, sugiro via Messenger do Facebook. Favor procurar por Edvar Gimenes de Oliveira. Abs,